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Espiritualidade e os Animais

Todo animal possui o que consideramos seu espírito.  Os espíritos dos humanos e dos animais estão em fases diferentes de evolução. Quando um animal desencarna, seu espírito também é recebido e cuidado no mundo espiritual. Assim temos cães, aves, e outros animais que são descritos nas obras espíritas. Os espíritos dos animais no mundo espiritual ficam sob a tutela dos humanos, que se incumbem deles.

A evolução dos animais é diferente dos humanos. Como ainda não têm um livre arbítrio igual aos humanos à maioria das situações de aprendizado são motivadas por forças externas a sua vontade. Sendo assim os animais não tem que “quitar” suas dívidas, simplesmente aprende com suas experiências.

Assim como nós humanos os animais possuem sentimento, sente dor, sente saudade, o que vem sendo confirmado por pessoas que convivem com os animais ao longo dos anos.

A vida carnal de um humano, normalmente é mais longa que a maioria dos animais de estimação, sendo possível reencontros com nossos amigos e companheiros animais que desencarnaram, se apresentando em novos corpos para se manter a nosso lado.

Desta maneira o tratamento espiritual para os animais tem a mesma função do tratamento para nós humanos.

Na Umbanda os animais são muito comuns junto as entidades, sendo também parte importante da vida espiritual.

 

“Grifos do Passado” – Pai Fernando de Ogum – “O Caboclo Akuan tem, como sua companheira, uma águia. Os oguns sempre estão montados em cavalos. Os trevosos têm na cobra a companhia predileta. Os gatos, os cães e os cavalos são reconhecidamente videntes, enxergando os espíritos, o que demonstra possuírem a terceira visão, a qual, no homem está alojada no chacra espiritual. Se existe nos animais o terceiro olho, ele tem que estar também dentro do espírito, igual ao homem, o que reforça a tese que eles têm alma e podem sobreviver à morte”.

 

O nosso terreiro abrirá suas portas para a GIRA DOS ANIMAIS, onde realizaremos uma gira sob o comando da Cabocla Guaracira, com atendimentos feitos pelos nossos amigos caboclos, eres e pretos velhos voltados ao atendimento de nossos amigos e companheiros, nossos animais de estimação.

                 

Algumas informações sobre a gira:

– atendimento por ordem de chegada através de senhas numéricas

– as pessoas podem trazer seus animais de pequeno porte, devidamente em suas coleiras, gaiolas ou caixinhas, pois muitos animais não estão habituados a estar junto de outros animais. Desta forma evitamos acidentes entre os bichinhos.

– raças de animais de porte grande e animais agressivos, pedimos que estejam utilizando guia curta e focinheira, de acordo com o Decreto Nº 48,533, de 09 de Março de 2004. Onde estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães no estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003. (veja no final do texto as raças que fazem parte desta lei)

– animais de grande porte ou que não possam ser trazidos até o terreiro, poderão ser atendidos através de uma foto do animal.

 

Referencias:

– “Grifos do Passado” – Fernando M. Guimarães  

– “Todos os cães merecem o céu” –  Marcel Benedeti

– Instituto de Pesquisas Projeciológicas e Bioenergéticas

– “Livro dos Médiuns” – Allan Kardec

– Terreiro de Umbanda do Pai Maneco

 

Decreto Nº 48,533, de 09 de Março de 2004.

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
I – “mastim napolitano”;
II – “pit bull”;
III – “rottweiller”;
IV – “american stafforshire terrier”;
V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

Artigo 2º – A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.
Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
§ 1º – Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.
§ 2º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 4º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004.

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil
 

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